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Roberto Carlos Melgarejo de Vargas, Advogado
Roberto Carlos Melgarejo de Vargas
Comentário · há 9 anos
Independentemente da "astúcia" dos advogados, a nobre magistrada nao tem competencia para punir os advogados, nesse sentido o próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade em afastar a condenação por litigância de má-fé imposta a advogados no julgamento da ADI 2.652/DF; iii) também o Superior Tribunal de Justiça já revisou decisões de tal jaez, ocasiões nas quais prevaleceu o entendimento de que a legislação processual não admite condenações por litigância de má-fé aplicadas a advogados (EDcl no AgRg no AREsp 6311/SP, REsp 1.247.820/AL,[1] REsp 1.194.683/MG, AgRg nos EDcl no Ag 918228/RS, REsp 1.173.848/RS[2]); iv) o Tribunal Regional do Trabalho da 18a. Região condenou advogado à litigância de má-fé sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos, decisão que contudo foi revista pelo Tribunal Superior do Trabalho (RR-1060-75.2010.5.18.0181).

Frente a insistência de alguns setores da jurisprudência em adotar a tese referida, é papel da doutrina doutrinar,[3] vale dizer, cabe a ela revisitar o tema sempre que necessário a fim de exercer seu papel de constrangimento epistemológico (Lenio Streck) e colaborar para o afastamento definitivo dessas manifestações judiciais autoritárias.

Pela motivação das decisões que seguem a linha ora questionada verifica-se a tentativa de fazer vingar, contrariamente ao direito positivo, a legitimidade do uso do poder jurisdicional para penalizar advogados que, no exercício de sua atividade profissional, assumem, na visão subjetiva do juiz, postura atentatória à dignidade da jurisdição.

Portanto, não é exagero algum afirmar que condenações de tal natureza traduzem-se em atos estatais despóticos, especialmente por contrariar de maneira frontal o regime constitucional, disparatadas que são com os parâmetros normativos que alicerçam o Estado Democrático de Direito. É o arbítrio seu fundamento maior, já que direcionadas a punir advogados em atropelo às suas prerrogativas profissionais,[11] talhadas precisamente para permitir a eles o livre exercício do seu ofício.
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